A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do
ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de junho do ano posterior ao do período da
escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas,
inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro
arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.