Conforme previsto na Resolução SEE Nº2.245/12, artigo 18, eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de
aplicação financeira não utilizados no cumprimento do objeto pactuado de acordo
com o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, com observância
da classificação orçamentária do repasse, deverão
ser restituídos à SEE, ao final da execução do projeto, no ato da
apresentação do processo de prestação de contas, exceto:
- I. saldos de recursos ou de rendimentos de aplicações financeiras até 15% do salário mínimo nacional vigente, que poderão ser utilizados em projetos de mesmo objeto e finalidade ou incorporados na receita de recursos diretamente arrecadados, a transferência deverá ocorrer dentro da vigência do termo de compromisso;
- II. saldos de recursos de termos de compromisso destinados à execução dos Programas Manutenção e Custeio, Alimentação Escolar e Dinheiro Direto na Escola que deverão ser reprogramados para utilização no exercício subsequente.
Portanto,
saldo superior a 15% do salario mínimo vigente deverá ser devolvido. Se for
inferior, poderá ser transferido para o RDA durante a vigência do termo ou
permanecer na conta - em aplicação financeira - e utilizado com outro termo de mesmo objeto.