Conforme artigo 14 da Resolução SEE Nº2.245/12 toda despesa realizada pela caixa escolar deverá ser precedida de adequado processo licitatório, conforme regulamento próprio de licitação,
com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios
jurídicos insertos no art. 37, caput, da Constituição da República,
assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento
objetivo. Conforme artigo 17 do Regulamento Próprio de Licitação poderá ocorrer
dispensa de licitação nos seguintes casos:
- nas aquisições e prestações de serviços cujo valor integral não ultrapasse o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra;
- quando frustrada, desde que devidamente comprovado mediante documentos e justificativa fundamentada do presidente da Caixa Escolar que a realização de um novo procedimento traria prejuízos à instituição;
- nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, desde que devidamente comprovada e fundamentada;
- na aquisição de componentes ou peças necessárias à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;
- nas aquisições de gêneros alimentícios perecíveis, com base nos preços de mercado do dia.
Mesmo nas hipóteses de dispensa, poderá ser
realizada a Licitação.